As obras nos condomínios pel’A Condominial
O que precisa de saber sobre o tema que causa mais desacordos
21 de abril, 2025
Obras são, frequentemente, um tema que todos preferem evitar nas assembleias de condomínios. Os custos associados e os incómodos que estas intervenções acarretam tornam a discussão pouco apelativa. No entanto, a verdade é que, cada vez mais, se torna imprescindível intervir nos edifícios, seja por questões de segurança, manutenção ou valorização do património comum.
Há alguns anos, passávamos pelas fachadas dos prédios quase sem reparar nelas. Hoje, porém, é difícil não notar os andaimes que as cobrem ou os sinais evidentes de degradação. As obras tornaram-se inevitáveis e são, muitas vezes, motivo de debate entre os condóminos.
Antes de qualquer intervenção, é fundamental que a empreitada seja bem pensada e discutida. No entanto, nem sempre há consenso e o desacordo instala-se facilmente. De acordo com o artigo da DECO PROteste, a tipologia da intervenção a realizar influencia diretamente a percentagem de votos necessária para a sua aprovação em assembleia, além de definir quem deve pagar por ela.
No que diz respeito a obras de conservação, de que são exemplo a pintura das fachadas ou o isolamento dos terraços, são obrigatórias a cada oito anos e só precisam de maioria simples para serem aprovadas, uma percentagem superior a 50% dos votos. Todos os condóminos são obrigados a efetivar o pagamento, mesmo que tenham votado contra.
Por sua vez, quando se tratam de obras de inovação, tais como a instalação de piscinas ou de parques infantis, exigem uma maioria qualificada, o que corresponde a dois terços do valor total do prédio. A todos cabe a atribuição financeira, a não ser que a recusa ao pagamento seja fundamentada e aceite judicialmente, como no caso de empreitadas de luxo desproporcionadas ao edifício.
Para intervenções como a instalação de elevadores ou de gás canalizado, as regras mudam conforme o número de frações do edifício. Se houver oito ou mais, é preciso uma "dupla maioria": a maioria dos condóminos e a maioria do valor total do prédio. Se forem menos de oito frações, aplica-se a regra dos dois terços.
Existem, no entanto, obras urgentes — aquelas que colocam em risco a segurança — que podem ser feitas sem aprovação prévia da assembleia. Nestes casos, o administrador deve agir de imediato ou, na sua ausência, qualquer condómino pode tomar a iniciativa.
Há, ainda, exceções para os casos de mobilidade reduzida. A colocação de plataformas de acesso ou elevatórias pode ser feita por um condómino, desde que haja comunicação prévia ao administrador com 15 dias de antecedência.
Em situações extremas, como a destruição do edifício, a legislação prevê a venda do terreno e dos materiais se o dano for superior a três quartos do valor total. Se for inferior, a reconstrução pode ser decidida pela maioria dos condóminos.
Fonte: deco.pt