O condomínio a que pertence precisa de obras?
A Condominial informa os procedimentos de contratação de empreitadas em vigor
29 de maio, 2026

Imagem gerada por IA
Ao percorrermos as ruas de qualquer espaço citadino (e também rural) encontramos condomínios com diferentes níveis de degradação. Fissuras, manchas pretas de passagem de água e humidade, falta de telhas ou tão somente tinta a descascar. Mais simples ou complexas, as empreitadas contratadas nem sempre correm bem.
O incumprimento contratual está na ordem do dia pela mitigação dos riscos associados, este é um dos aspetos. O outro prende-se com a má execução de obra que não consegue ser controlada por parte das entidades competentes, um facto que imputa à administração do condomínio uma maior responsabilidade e rigor.
É imprescindível agir de acordo com a legislação aplicável - Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, - que atribui uma definição para o exercício de atividade de empreiteiro ao asseverar que o mesmo está condicionado à titularidade do alvará ou do certificado emitido pelo IMPIC. Portanto, antes da adjudicação do contrato, cabe à administração do condomínio verificar, no portal do IMPIC, se o título da empresa contratada se encontra adequado e válido, garantindo que tanto a classe como as categorias e subcategorias do alvará são compatíveis com a natureza e o valor estimado dos trabalhos que irão ser desenvolvidos. Esta diligência deve ser realizada antes da adjudicação, porque, em caso de incumprimento dos requisitos legais, os alvarás e os certificados podem ser suspensos ou cancelados a qualquer momento.
Além disso, tornou-se quase obrigatório exigir a apresentação de orçamentos detalhados, que discriminem as operações, os materiais implicados, as normas técnicas e os prazos de execução contemplados. Também devem estar discriminados os respetivos encargos financeiros. A formalização, pressuposta por escrito, é fundamental caso seja necessário recorrer a mecanismos de resolução de conflitos ou até a ações judiciais.
No que concerne à estruturação financeira do contrato, recomenda-se que os pagamentos sejam organizados em tranches, faseadas e indexadas, ao avanço físico comprovado dos trabalhos, mediante validação da administração ou do técnico habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Este modelo de pagamento condicional desincentiva o abandono prematuro da obra e preserva a capacidade negocial do condomínio ao longo de toda a execução, acautelando os interesses coletivos dos condóminos face a eventuais incumprimentos da entidade adjudicatária.