Pode-se fumar nas áreas comuns de um condomínio?
A Condominial esclarece a questão com base na legislação aplicável
12 de junho, 2026

Imagem gerada por IA
Sou fumador, mas apenas fumo dentro da minha fração. Posso usufruir das áreas comuns para esse efeito? Vi o meu vizinho a fumar na escadaria, não é proibido? Estas são algumas das perguntas mais comuns às quais A Condominial vai dar resposta direta.
Como temos vindo a falar, as regras de boa vizinhança devem ser tidas em linha de conta, principalmente quando falamos em condomínios, uma vez que nestes residem várias pessoas.
O tabagismo, propriamente dito, abrange não apenas um tema, mas várias matérias no que diz respeito ao enquadramento legal. Não obstante, é objeto de saúde pública.
Em Portugal, o instrumento legal disposto é a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, considerada lei de origem e que fora alterada mais recentemente pela Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro. Nela são estabelecidas limitações relativamente ao consumo de tabaco (inclusive aquecido) em recintos fechados de utilização coletiva – nos quais também se enquadram as zonas comuns os condomínios – com o objetivo de proteger os cidadãos da exposição involuntária ao fumo provocado pelo tabaco.
Considerando que na propriedade horizontal existem elevadores e parques de estacionamento cobertos, entre outros espaços fechados, as restrições são de aplicação imediata e não dependem de qualquer deliberação da assembleia de condóminos. O incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 50 e 750 euros, impondo-se a obrigatoriedade da afixação de sinalética adequada nessas áreas por parte da administração do condomínio.
Para os restantes espaços comuns – como halls de entrada, escadarias e corredores –, a lei não estabelece qualquer proibição expressa. No entanto, a assembleia de condóminos detém competência legal para poder deliberar a extensão da proibição a todos os espaços comuns do edifício. A deliberação deve ser aprovada por maioria, sem oposição, e incorporada formalmente no regulamento do condomínio.
No que respeita a varandas, janelas e terraços, estes integram a fração autónoma e situam-se fora do âmbito de aplicação da Lei do Tabaco. Ainda assim, o fumo que se propague para frações contíguas ou superiores pode configurar perturbação do direito ao descanso e à saúde dos demais condóminos, sendo enquadrável nas disposições gerais do Código Civil em matéria de conflitos de vizinhança. O arremesso de beatas para zonas comuns ou para a via pública constitui infração autónoma, podendo gerar responsabilidade contraordenacional.