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Pode-se fumar nas áreas comuns de um condomínio?

A Condominial esclarece a questão com base na legislação aplicável

12 de junho, 2026
casal a fumar no corredor do prédio junto à escadaria e um homem a fumar dentro da sua fração autonoma
Imagem gerada por IA
Sou fumador, mas apenas fumo dentro da minha fração. Posso usufruir das áreas comuns para esse efeito? Vi o meu vizinho a fumar na escadaria, não é proibido? Estas são algumas das perguntas mais comuns às quais A Condominial vai dar resposta direta. 
Como temos vindo a falar, as regras de boa vizinhança devem ser tidas em linha de conta, principalmente quando falamos em condomínios, uma vez que nestes residem várias pessoas. 

O tabagismo, propriamente dito, abrange não apenas um tema, mas várias matérias no que diz respeito ao enquadramento legal. Não obstante, é objeto de saúde pública.

Em Portugal, o instrumento legal disposto é a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, considerada lei de origem e que fora alterada mais recentemente pela Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro. Nela são estabelecidas limitações relativamente ao consumo de tabaco (inclusive aquecido) em recintos fechados de utilização coletiva – nos quais também se enquadram as zonas comuns os condomínios – com o objetivo de proteger os cidadãos da exposição involuntária ao fumo provocado pelo tabaco.

Considerando que na propriedade horizontal existem elevadores e parques de estacionamento cobertos, entre outros espaços fechados, as restrições são de aplicação imediata e não dependem de qualquer deliberação da assembleia de condóminos. O incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 50 e 750 euros, impondo-se a obrigatoriedade da afixação de sinalética adequada nessas áreas por parte da administração do condomínio.

Para os restantes espaços comuns – como halls de entrada, escadarias e corredores –, a lei não estabelece qualquer proibição expressa. No entanto, a assembleia de condóminos detém competência legal para poder deliberar a extensão da proibição a todos os espaços comuns do edifício. A deliberação deve ser aprovada por maioria, sem oposição, e incorporada formalmente no regulamento do condomínio.

No que respeita a varandas, janelas e terraços, estes integram a fração autónoma e situam-se fora do âmbito de aplicação da Lei do Tabaco. Ainda assim, o fumo que se propague para frações contíguas ou superiores pode configurar perturbação do direito ao descanso e à saúde dos demais condóminos, sendo enquadrável nas disposições gerais do Código Civil em matéria de conflitos de vizinhança. O arremesso de beatas para zonas comuns ou para a via pública constitui infração autónoma, podendo gerar responsabilidade contraordenacional.