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A Condominial recorda regras para aquisição de casa

Algumas alterações devem ser tidas em conta nos processos de venda em condomínios

11 de julho, 2025
A Condominial recorda regras para aquisição de casa
Quem reside num edifício em regime de propriedade horizontal conhece bem os desafios que a vida num condomínio pode apresentar, designadamente a gestão de despesas comuns, a manutenção dos espaços partilhados, a deliberação sobre as obras ou as convocatórias para assembleias, entre tantas outras coisas.
A melhor forma de evitar conflitos e garantir o equilíbrio entre os interesses de todos os condóminos é conhecer as disposições legais que regem este modelo de habitação. 

Com o tempo, a lei tem vindo a ser ajustada e a mais recente alteração, introduzida pela Lei n.º 8/2022, veio atualizar o regime da propriedade horizontal, revendo e complementando o enquadramento legal anterior (Decreto-Lei n.º 268/94).

No que concerne à venda do imóvel, o caso específico que estamos a tratar, os procedimentos associados à venda de uma fração autónoma passaram a estar mais bem definidos. 

O proprietário da fração que está a ser vendida passa a ser obrigado a comunicar, por carta registada, a venda da fração ao administrador do condomínio no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da escritura. Esta comunicação deve incluir a identificação completa do novo proprietário, nomeadamente o nome e número de identificação fiscal (NIF).

Caso o vendedor não informe o condomínio da mudança de titularidade, poderá ter de assumir os encargos relacionados com a identificação do novo proprietário, bem como as eventuais dívidas relativas à fração que vençam após a transmissão da mesma, como é o caso das quotas em atraso.

Para efeitos de transmissão do imóvel, passa a ser obrigatória a emissão da declaração por parte do administrador a confirmar se existem ou não dívidas relativas à fração em questão.

Esta certidão deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias úteis após o pedido e deve indicar todos os montantes e respetivos prazos de pagamento dos encargos em vigor, assim como a existência (ou não) de dívidas pendentes.

A lei passa também a isentar o novo proprietário do pagamento de obras nas partes comuns caso não tenha participado na decisão de aprovação. Ou seja, se a deliberação sobre a realização das obras ocorreu antes da aquisição da fração, a responsabilidade pelos encargos recai sobre o anterior proprietário.

Fonte: cgd.pt