A Condominial recorda regras para aquisição de casa
Algumas alterações devem ser tidas em conta nos processos de venda em condomínios
11 de julho, 2025
Quem reside num edifício em regime de propriedade horizontal conhece bem os desafios que a vida num condomínio pode apresentar, designadamente a gestão de despesas comuns, a manutenção dos espaços partilhados, a deliberação sobre as obras ou as convocatórias para assembleias, entre tantas outras coisas.
A melhor forma de evitar conflitos e garantir o equilíbrio entre os interesses de todos os condóminos é conhecer as disposições legais que regem este modelo de habitação.
Com o tempo, a lei tem vindo a ser ajustada e a mais recente alteração, introduzida pela Lei n.º 8/2022, veio atualizar o regime da propriedade horizontal, revendo e complementando o enquadramento legal anterior (Decreto-Lei n.º 268/94).
No que concerne à venda do imóvel, o caso específico que estamos a tratar, os procedimentos associados à venda de uma fração autónoma passaram a estar mais bem definidos.
O proprietário da fração que está a ser vendida passa a ser obrigado a comunicar, por carta registada, a venda da fração ao administrador do condomínio no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da escritura. Esta comunicação deve incluir a identificação completa do novo proprietário, nomeadamente o nome e número de identificação fiscal (NIF).
Caso o vendedor não informe o condomínio da mudança de titularidade, poderá ter de assumir os encargos relacionados com a identificação do novo proprietário, bem como as eventuais dívidas relativas à fração que vençam após a transmissão da mesma, como é o caso das quotas em atraso.
Para efeitos de transmissão do imóvel, passa a ser obrigatória a emissão da declaração por parte do administrador a confirmar se existem ou não dívidas relativas à fração em questão.
Esta certidão deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias úteis após o pedido e deve indicar todos os montantes e respetivos prazos de pagamento dos encargos em vigor, assim como a existência (ou não) de dívidas pendentes.
A lei passa também a isentar o novo proprietário do pagamento de obras nas partes comuns caso não tenha participado na decisão de aprovação. Ou seja, se a deliberação sobre a realização das obras ocorreu antes da aquisição da fração, a responsabilidade pelos encargos recai sobre o anterior proprietário.
Fonte: cgd.pt