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A Condominial explica como funcionam as maiorias nas assembleias de condomínio

Obras, alterações estéticas e mudanças no regulamento exigem diferentes tipos de votação previstos na lei

10 de setembro, 2025
A Condominial explica como funcionam as maiorias nas assembleias de condomínio
Nas assembleias de condomínio, apesar de se aplicar o princípio da democracia, nem todos os condóminos têm o mesmo peso nas decisões. 
Por norma, está determinado que cada proprietário dispõe de tantos votos quanto a permilagem ou percentagem correspondente à sua fração no valor total do prédio. Ou seja, o proprietário da fração com maior dimensão acaba por ter maior poder de voto do que os condóminos cujas casas são mais pequenas.

Ainda assim, existem exceções. Em alguns casos, o título constitutivo ou o regulamento do condomínio podem estabelecer que todas as frações tenham o mesmo valor de voto, independentemente da sua dimensão. 

A verdade é que o que, realmente, gera dúvidas entre os condóminos é a forma como funcionam as chamadas maiorias que a lei prevê para diferentes tipos de deliberações em assembleia.

A maioria de dois terços do valor total do prédio é necessária quando se trata de aprovar obras de inovação, de que são exemplo a substituição de intercomunicadores áudio por vídeo, ou alterações que modifiquem a estética ou a linha arquitetónica do edifício, como o fecho de varandas para criação de marquises. Essa maioria também se aplica quando há alterações na forma de partilha de despesas comuns, como água, eletricidade ou manutenção de elevadores. Nestes casos, para além da exigência de dois terços dos votos, não pode existir oposição.

Outro modelo é a chamada dupla maioria, que requer não apenas a maioria dos condóminos presentes, mas também que esses representem a maioria do valor total do prédio. Este regime é usado, por exemplo, para a instalação de elevadores ou de gás canalizado em edifícios com mais de oito frações. Caso o prédio tenha menos frações, volta a aplicar-se a regra dos dois terços.

Há, ainda, situações em que a decisão só pode avançar sem oposição, ou seja, não são permitidos votos contra, apenas abstenções. Esse tipo de maioria é exigido, por exemplo, para proibir atividades não previstas no título constitutivo da propriedade horizontal ou para dividir uma fração em várias, quando tal não esteja autorizado pelo documento original.

Por fim, existem matérias que apenas podem ser aprovadas por unanimidade, isto é, com a concordância de todos os condóminos e sem abstenções. Isso acontece quando está em causa a alteração do título constitutivo, a aprovação integral do regulamento do condomínio, a venda ou arrendamento de partes comuns, a alienação de equipamentos pertencentes ao condomínio ou ainda obras de reconstrução do edifício, em situações de destruição superior a três quartos do seu valor.

Fonte: noticiasaominuto.com