A Condominial sobre a administração do condomínio
Saiba mais sobre regras, obrigações e responsabilidades
21 de outubro, 2025
A eleição da administração do condomínio constitui um ato essencial para assegurar a adequada gestão e conservação do edifício em regime de propriedade horizontal.
Para o efeito, deve ser convocada uma assembleia de condóminos com uma antecedência mínima de dez dias, mediante carta registada ou outro meio que comprove a receção da convocatória. Esta deve indicar expressamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, na qual deve constar a eleição da administração.
Na assembleia, a administração é eleita por maioria simples dos votos correspondentes ao valor total do prédio (primeira convocatória) ou, na ausência de quórum, por maioria simples dos votos dos condóminos presentes (segunda convocatória). Após a eleição, impõe-se a aquisição dos livros de atas, de receitas e despesas e de recibos, bem como a obtenção de uma certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, onde se encontram identificadas as frações autónomas e respetivos valores relativos.
Com a ata da eleição, pode ser requerido o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC/NIF) junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). Embora facultativo, este número é fundamental para a abertura de contas bancárias e para a celebração de contratos de fornecimento de serviços essenciais, como água, eletricidade, seguros ou manutenção. O pedido pode ser efetuado presencialmente ou por via eletrónica, através do portal ePortugal, mediante o preenchimento do formulário Modelo 2 e apresentação da certidão da propriedade horizontal e, quando aplicável, de documento emitido pela Câmara Municipal, sujeitando-se ao pagamento de uma taxa de 50 euros.
A administração deve proceder à abertura de uma conta bancária específica para o movimento das quotas e outra destinada ao fundo de reserva, o qual deve corresponder a, pelo menos, 10% da quota anual, sendo destinado exclusivamente a despesas de conservação. Recomenda-se igualmente a realização de uma vistoria às partes comuns do edifício, a verificação dos contratos em vigor e a afixação, em local visível, de informação relevante, designadamente os contactos da administração, o regulamento do condomínio e as principais normas de funcionamento.
Importa salientar que o condomínio não possui personalidade jurídica nem se configura como pessoa coletiva, sendo, por conseguinte, a inscrição no RNPC de natureza facultativa. Todavia, a obtenção do NIF é imprescindível para efeitos de gestão e relacionamento com a Administração Tributária. O administrador atua como representante legal do condomínio, não respondendo pessoalmente pelas obrigações contraídas, as quais recaem sobre os condóminos, na proporção dos valores das suas frações.
Os condomínios não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); contudo, caso obtenham rendimentos — designadamente provenientes da cedência de partes comuns —, estes são tributados individualmente em sede de IRS ou IRC, consoante o caso. Nessas situações, o condomínio deve proceder ao registo da respetiva atividade para efeitos de IVA e emitir as correspondentes faturas, ainda que beneficie de isenção.
Fonte: idealista.pt