A Condominial está com Portugal
Há regras para a colocação de bandeiras nos condomínios?
19 de junho, 2026

Imagem gerada por IA
O Campeonato do Mundo de futebol tem chegado à casa de uma grande maioria dos portugueses e não só. Multiplicam-se as manifestações de entusiasmo e orgulho nacional com camisolas vestidas e bandeiras e cachecóis visíveis em várias janelas ou fachadas.
O apoio à seleção portuguesa de futebol é incondicional e é visível quando nos deslocamos e vemos várias fachadas, janelas, terraços, áreas comuns dos edifícios com produtos alusivos a Portugal.
Se é verdade que o Código Civil decreta, nos números 2 e 3, do artigo 1422.º, relativo às limitações do exercício dos direitos, que a modificação da linha arquitetónica ou estética do edifício é vedada aos condóminos, não podemos auferir que isso se aplique à afixação de objetos nas fachadas (no caso bandeiras). À luz da legislação «é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício (…) as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio».
Não existe, portanto, uma norma legal que proíba expressamente a afixação de bandeiras em varandas. No entanto, deverá ter em atenção o regulamento do condomínio (caso exista), pois nele podem constar restrições adicionais à utilização das áreas comuns e dos elementos exteriores das frações.
Quando referimos fachada do edifício estamos a incluir o exterior das varandas – que está visível a partir da via pública e constitui parte comum – e, por isso, nenhum condómino pode utilizá-la para fins individuais sem aprovação dos restantes moradores, sob pena de interferir com um bem que é de todos.
Mesmo que a intenção seja simbólica e de festejo (para além de temporária) convém ter em linha de conta – em consenso – que todos deverão garantir que os objetos estão devidamente fixados, que não prejudicam a iluminação ou a ventilação das frações vizinhas e que respeitam as deliberações da assembleia. Quanto aos festejos, recorda-se que a perturbação do sossego e o uso de pirotecnia estão sujeitos a restrições legais próprias, independentemente da ocasião.