Condóminos podem ter de declarar no IRS contas do condomínio abertas no estrangeiro
Informação da Autoridade Tributária
23 de outubro, 2026

Imagem gerada por IA
A Autoridade Tributária emitiu uma nota, noticiada durante esta semana pelo Jornal de Negócios, na qual considera que os condóminos são beneficiários de contas de condomínios abertas no estrangeiro. A obrigação ao declarar depende, no entanto, da natureza da conta.
Os proprietários das frações em edifícios de propriedade horizontal podem estar obrigados a identificar, na declaração de IRS, as contas bancárias abertas no estrangeiro em nome do condomínio, mesmo que não sejam titulares dessas contas nem tenham poderes para as movimentar.
O esclarecimento surgiu na sequência de um pedido relativo a uma conta de um condomínio numa plataforma de pagamentos com IBAN da Bélgica. Até agora, a aplicação do dever da declaração de contas em nome de condomínios levantava dúvidas, porque os proprietários das frações não são necessariamente titulares dessas contas nem estão autorizados a movimentá-las. Conquanto, a Lei Geral Tributária impõe aos contribuintes, sujeitos a IRS, que identifiquem as contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Portugal, ou em sucursais no estrangeiro de instituições residentes, sempre que sejam titulares, beneficiários ou pessoas autorizadas a movimentá-las. A AT veio dizer que o facto de o condómino não ser titular nem ter poderes de movimentação não afasta, por si só, essa obrigação e considera que os condóminos são beneficiários da conta do condomínio. O administrador, se estiver autorizado a movimentar os fundos, deverá também comunicá-la.
Esta não é uma obrigação automática. É necessário saber qual a natureza da conta e o tipo de instituição onde está aberta. No caso analisado, a conta estava numa instituição de pagamento sem autorização para receber depósitos do público, pelo que a AT concluiu que não havia dever de declarar. O enquadramento seria diferente se a instituição fosse de crédito e a conta tivesse como natureza conta de depósitos ou de títulos. Neste caso, tanto o administrador autorizado a movimentar os fundos como os restantes condóminos teriam de a identificar. Ou seja, um IBAN estrangeiro, isoladamente, não basta para criar a obrigação.
Quando a conta reúne as condições previstas na lei, os condóminos residentes em Portugal devem identificá-la no quadro 11 do Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, indicando o IBAN e o BIC ou, na falta destes, o número da conta. A comunicação tem natureza meramente informativa pelo que não altera o imposto a pagar nem o reembolso a receber.
A interpretação da AT dirige-se aos condóminos, isto é, aos proprietários das frações, e não aos arrendatários, que não têm essa qualidade.