A Condominial questiona: quando um condómino morre quem paga as quotas?
Alguns esclarecimentos com base na legislação
30 de outubro, 2026

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Quando um condómino morre, a obrigação de pagamento das quotas de condomínio mantém-se, uma vez que decorre da titularidade da fração, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Para efeitos de cobrança coerciva, a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94.
Com a Lei n.º 8/2022 foram clarificados os requisitos da ata, que deve indicar o montante anual das contribuições devidas a cada condómino, bem como os respetivos prazos de pagamento. A omissão do prazo não pode ser suprida pelo regulamento do condomínio, nem uma ata que se limite a reconhecer dívidas vencidas constitui, por si só, título executivo. Cabe ao administrador do condomínio instaurar a correspondente ação judicial, nos termos do artigo 6.º, n.º 4.
Quanto às atas anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, esta tem sido considerada por algumas decisões jurisprudenciais como uma lei interpretativa, embora existam também decisões em sentido contrário.
Em caso de morte do condómino, a fração integra a herança, ficando as quotas vencidas associadas ao respetivo imóvel. A questão mais complexa consiste em determinar contra quem deve ser proposta a ação judicial, matéria na qual a jurisprudência não é uniforme.
Uma primeira corrente entende que a herança aceite e indivisa não tem personalidade judiciária, pelo que a ação deve ser intentada contra os herdeiros ou contra o cabeça-de-casal. Em sentido contrário, outra corrente reconhece à herança a natureza de património autónomo dotado de personalidade judiciária, devendo esta ser representada pelo respetivo administrador.
Neste contexto, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 13/12/2023, considerou que o pagamento das quotas constitui um ato de administração ordinária, admitindo, por isso, que a ação seja proposta apenas contra o cabeça-de-casal. Caso este ainda não esteja designado, a herança deverá ser representada por todos os herdeiros. Já no caso da herança jacente, isto é, ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado, a questão da personalidade judiciária deverá ser apreciada à luz do disposto no artigo 12.º do Código de Processo Civil.
No que respeita à reforma do regime das heranças indivisas, a Lei n.º 49/2026 autorizou o Governo a legislar sobre esta matéria. O respetivo decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 22 de outubro, mas, até à data, não foi possível confirmar a sua publicação em Diário da República, pelo que ainda não se encontra em vigor. Importa, contudo, salientar que a reforma pretende alterar os mecanismos de desbloqueio das heranças indivisas, não modificando as regras relativas à cobrança de quotas de condomínio.