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A Condominial questiona: quando um condómino morre quem paga as quotas?

Alguns esclarecimentos com base na legislação

30 de outubro, 2026
edifício de fundo desfocado no exterior, no interior mesa com marreta de tribunal, condóminos e casa de madeira
Imagem gerada por IA
Quando um condómino morre, a obrigação de pagamento das quotas de condomínio mantém-se, uma vez que decorre da titularidade da fração, nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Para efeitos de cobrança coerciva, a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94.

Com a Lei n.º 8/2022 foram clarificados os requisitos da ata, que deve indicar o montante anual das contribuições devidas a cada condómino, bem como os respetivos prazos de pagamento. A omissão do prazo não pode ser suprida pelo regulamento do condomínio, nem uma ata que se limite a reconhecer dívidas vencidas constitui, por si só, título executivo. Cabe ao administrador do condomínio instaurar a correspondente ação judicial, nos termos do artigo 6.º, n.º 4.

Quanto às atas anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, esta tem sido considerada por algumas decisões jurisprudenciais como uma lei interpretativa, embora existam também decisões em sentido contrário.

Em caso de morte do condómino, a fração integra a herança, ficando as quotas vencidas associadas ao respetivo imóvel. A questão mais complexa consiste em determinar contra quem deve ser proposta a ação judicial, matéria na qual a jurisprudência não é uniforme.

Uma primeira corrente entende que a herança aceite e indivisa não tem personalidade judiciária, pelo que a ação deve ser intentada contra os herdeiros ou contra o cabeça-de-casal. Em sentido contrário, outra corrente reconhece à herança a natureza de património autónomo dotado de personalidade judiciária, devendo esta ser representada pelo respetivo administrador.

Neste contexto, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 13/12/2023, considerou que o pagamento das quotas constitui um ato de administração ordinária, admitindo, por isso, que a ação seja proposta apenas contra o cabeça-de-casal. Caso este ainda não esteja designado, a herança deverá ser representada por todos os herdeiros. Já no caso da herança jacente, isto é, ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado, a questão da personalidade judiciária deverá ser apreciada à luz do disposto no artigo 12.º do Código de Processo Civil.

No que respeita à reforma do regime das heranças indivisas, a Lei n.º 49/2026 autorizou o Governo a legislar sobre esta matéria. O respetivo decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 22 de outubro, mas, até à data, não foi possível confirmar a sua publicação em Diário da República, pelo que ainda não se encontra em vigor. Importa, contudo, salientar que a reforma pretende alterar os mecanismos de desbloqueio das heranças indivisas, não modificando as regras relativas à cobrança de quotas de condomínio.