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Regras para Alojamento Local nos Condomínios

As normas a ter em conta para implementação ou cessação

2 de julho, 2024
Regras para Alojamento Local nos Condomínios
O registo de um estabelecimento como fração autónoma destinada a habitação para fins de Alojamento Local (AL) está sujeito a regulamentações, conforme estabelecido pelo artigo 1419.º do Código Civil.
De acordo com a legislação em vigor, a utilização de uma fração para AL requer aprovação da assembleia de condóminos, podendo estes opor-se por deliberação de pelo menos 2/3 dos votos, a menos que o título constitutivo ou uma deliberação expressa permita o uso pretendido.

Para o cancelamento do registo, é necessário o envio de uma notificação à Câmara Municipal, com efeito em 60 dias, durante os quais a exploração deve cessar, salvo decisão em contrário pela assembleia de condóminos. Além disso, a assembleia pode exigir que os estabelecimentos de AL disponham de um contacto telefónico de emergência, a ser facultado aos condóminos.

Os estabelecimentos de AL também devem cumprir requisitos adicionais, como a exibição de sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, sujeitos a fiscalização pelas entidades competentes.

O registo inicial de AL é válido por 5 anos, podendo ser renovado por iguais períodos mediante decisão da Câmara Municipal. Registos emitidos antes da nova legislação serão reapreciados a partir de 2030 e poderão ser renovados por 5 anos, com exceção dos garantidos por hipotecas celebradas até 16 de fevereiro de 2023 e não integralmente liquidadas até 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só ocorre após a amortização total inicialmente contratada.

Os registos considerados inativos requerem prova de atividade mantida; caso contrário, serão cancelados. Unidades de AL em habitação própria e permanente, exploradas por até 120 dias por ano, não estão sujeitas à caducidade do registo.

Para novos registos em áreas de baixa densidade, há uma suspensão geral, exceto em casos específicos como os abrangidos pelo Fundo Revive Natureza e nas regiões autónomas.

Os proprietários que optarem por retirar imóveis de AL até 2024 para arrendamento habitacional beneficiam da isenção de IRS/IRC sobre rendas até 2029, desde que cumpram as condições específicas estipuladas.

Finalmente, o Alojamento Local está sujeito a uma contribuição extraordinária de 15%, não dedutível em IRC, com exceções determinadas por lei. Os imóveis destinados a AL têm um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de referência igual a 1 para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sem redução pelo coeficiente de vetustez.