Notícias

A Condominial aconselha a realização do Regulamento do Condomínio

Documento deve ser elaborado para boa convivência e gestão de partes comuns

24 de setembro, 2024
A Condominial aconselha a realização do Regulamento do Condomínio
O regulamento do condomínio desempenha um papel fundamental na organização e gestão de edifícios com múltiplas frações, estabelecendo as regras que visam garantir a boa utilização, manutenção e fruição das áreas comuns. 
Este documento é de suma importância, pois não só promove a convivência harmoniosa entre os moradores, como também previne potenciais conflitos ao definir normas claras e procedimentos a serem seguidos.

Entre os aspetos mais comuns regulados estão a definição de quem é responsável pela conservação das partes comuns, as regras de utilização de espaços como garagens e piscinas, e até a possibilidade de estender roupas nas varandas. Também determina a entidade a quem os condóminos devem recorrer em caso de litígio.

A Obrigatoriedade e a Redação do Regulamento

Uma questão frequentemente levantada é se a criação de um regulamento de condomínio é obrigatória. A resposta está na Lei: a elaboração deste documento torna-se obrigatória em edifícios com mais de quatro condóminos. Se o número de condóminos for inferior a esse, a legislação não exige a existência de um regulamento, independentemente da quantidade de frações autónomas.

A sua criação pode ser prevista no título constitutivo da propriedade horizontal, conforme o artigo 1418.º do Código Civil. No caso de não estar incluído no título, e havendo mais de quatro condóminos, torna-se necessário elaborar um regulamento, que deve ser aprovado pela assembleia de condóminos. Se a assembleia não o fizer, cabe ao administrador a sua redação, embora a sua aprovação final dependa sempre da assembleia, como estipula o artigo 1429.º-A do Código Civil.

Importante referir que, desde que o regulamento não faça parte do título constitutivo, a sua aprovação pode ser feita por maioria simples. Caso contrário, será necessária a unanimidade dos condóminos para que o documento seja validado.

Alterações Legais e Novas Responsabilidades

Com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, surgiram novas responsabilidades para os administradores de condomínio. Entre estas, destaca-se a obrigação de garantir a existência de um fundo de reserva e a execução das deliberações da assembleia de condóminos no prazo de 15 dias úteis. A legislação atual também trouxe inovações nas assembleias, permitindo a sua realização online, a convocação via email e a assinatura eletrónica das atas.

O regulamento de condomínio, além de abordar a identificação das frações autónomas e das áreas comuns, inclui ainda os direitos e deveres dos condóminos. Isto abrange, por exemplo, o direito de utilizar os serviços comuns e a obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção do edifício, através do pagamento das quotas.

Regras Práticas e Exemplo de Aplicação

Entre as regras práticas que podem ser incluídas no regulamento, destacam-se as relativas à presença de animais de estimação no edifício, à utilização de varandas para estender roupa ou à limpeza das áreas comuns. Contudo, é importante que todas as normas estejam em conformidade com a legislação em vigor. Um exemplo claro é a Lei do Ruído, que determina que o período autorizado para ruído de vizinhança é entre as 23h e as 7h. O regulamento não pode, por isso, definir horários em desacordo com esta lei.

O regulamento pode também estabelecer penalidades para aqueles que violarem as regras e definir mecanismos de resolução de conflitos, como a possibilidade de recurso a Centros de Arbitragem em vez dos tribunais.

Alterações ao Regulamento

O regulamento de condomínio pode ser alterado, mas o processo varia conforme esteja ou não incluído no título constitutivo da propriedade horizontal. Se fizer parte deste título, discute-se se a alteração deve ser feita por unanimidade ou se pode ser aprovada por maioria simples. Quando o regulamento não está integrado no título constitutivo, a sua alteração é consensualmente permitida por deliberação simples da assembleia.

Fonte: cgd.pt