Costuma deixar coisas no patamar?
A Condominial aponta alguns riscos perante determinados comportamentos nas áreas comuns
11 de setembro, 2026

Imagem gerada por IA
Sapatos deixados à porta de casa, sacos do lixo à espera de serem despejados, bolas, brinquedos ou outros objetos colocados nos patamares são situações frequentes em muitos edifícios. Apesar de poderem parecer comportamentos sem importância, estes objetos podem ser obstáculos nas zonas comuns e comprometer as condições de circulação e segurança do condomínio.
O problema não se resume à organização dos espaços ou à convivência entre vizinhos. Quando corredores, patamares, halls ou escadas são utilizados como que uma extensão às frações para largada de bens particulares, a circulação pode ficar condicionada e, em determinadas circunstâncias, pode ser dificultada uma saída rápida do edifício ou o acesso de equipas de socorro.
As zonas comuns destinadas à circulação devem manter-se desimpedidas e disponíveis para a função para que foram concebidas, uma vez que a colocação de objetos nestes locais pode reduzir a largura útil de passagem, criar obstáculos inesperados e aumentar o risco de quedas, sobretudo quando existe necessidade de deslocação rápida, logo comprometer a segurança do condomínio e de todos os que lá circulam.
As consequências tornam-se particularmente relevantes numa situação de emergência. Um objeto aparentemente inofensivo pode dificultar a evacuação dos moradores, condicionar a circulação de pessoas com mobilidade reduzida ou criar dificuldades adicionais ao transporte de uma maca e à entrada de bombeiros ou outras equipas de socorro.
Esta matéria está enquadrada no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e no respetivo Regulamento Técnico, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nos quais constam as exigências aplicáveis às vias de evacuação, entendidas como percursos que permitem aos ocupantes sair do edifício em condições de segurança. A sua obstrução ou redução de condições de utilização das vias horizontais e verticais de evacuação pode constituir uma infração e aplicada uma contraordenação.
Importa referir que as decisões tomadas pelo próprio condomínio não podem prevalecer sobre o cumprimento das normas legais aplicáveis. Por outras palavras, uma deliberação em Assembleia ou uma regra prevista no regulamento interno não pode legitimar comportamentos contrários às exigências de segurança.